Prisões

 

Prisão em Flagrante: a) relaxamento de prisão (prisão ilegal - não observou as formalidades da lavratura do auto de flagrante, o sujeito foi preso sem estar numa situação de flagrância, o auto não foi lavrado no prazo de 24 horas, não foi emitida nota de culpa) ou b) liberdade provisória (prisão em flagrante que foi legal, todas as formalidades foram observadas, só que não há a necessidade de o sujeito estar preso, respondendo o procedimento criminal preso, ausentes os requisitos que autorizam uma prisão preventiva - 310, IIII, CP com remissão ao art. 321).

Prisão Preventiva: a) relaxamento de prisão preventiva (prisão ilegal, a ex. do juiz ter decretado a prisão preventiva de ofício, quando na verdade só poderia ter decretado a requerimento do MP ou representação da autoridade policial) b) revogação da prisão preventiva (prisão legal - não estão mais presentes os motivos que autorizam a preventiva. Ex. fui preso porque estava ameaçando a testemunha, mas esta já prestou as suas declarações, não havendo mais motivo para ficar preso, não há mais perigo)

Prisão temporária (lei. 7680): tem um prazo para que o sujeito fique preso. a) relaxamento de prisão (se a prisão foi ilegal (ex. a prisão temporária só pode ser decretada na fase de inquérito policial, não pode ser decretada na fase de ação penal, se decretar depois de oferecida a denúncia, a prisão vai ser ilegal ou mesmo se decretar em um crime que não esteja previsto na lei 7680). b) revogação de prisão temporária (a prisão é legal mas não há mais motivos para subsistir)

Procedimento Comum

Denúncia -> o juiz profere despacho recebendo ou rejeitando. Para Rejeitar deve-se observar o que está no art. 395 do CPP. -> citação do réu (caso de recebimento da Denúncia - tem que ser pessoal, por mandado, se não for citado pessoalmente - nulidade) -> RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRÉVIA/DEFESA PRELIMINAR (, fundamento 386 e 398-A**, prazo 10 dias, peça obrigatória 396-A, parag. 2º; preliminares - ex. nulidade, incompetência, rejeição da denúncia etc. - e mérito - ex. causa excludente de ilicitude, causa excludente de culpabilidade, causa excludente de tipicidade, extinção da punibilidade // só vai ter mérito se for pedir absolvição sumária art. 397) -> AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -> ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS -> (base legal: art. 403, parag. 3. ou 404, p. único do CPP, prazo: 5 dias, conteúdo: a) preliminares: nulidade, a ex. de não de ter sido intimado o réu para audiência ou não observado a ordem de inquirição da AIJ - b) mérito: MATICS art. 386 absolvição - Materialidade do fato como a existência, Autoria como a negativa ou não ficou provado que foi o autor do fato, Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade, Subsidiariedade. -> SENTENÇA -> APELAÇÃO (peça bipartida com interposição e razões de recurso. Base legal: art. 593, inciso I CPP. Prazo de interposição 5 dias. -> ACÓRDÃO -> EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE (decisão não unânime, 2 votos contra o réu e um favor. art. 608 parágrafo único, mais provável cair em dissertativa) / RECURSO ESPECIAL ou EXTRAORDINÁRIO (decisão unânime, base legal e pressupostos está no CPC, é mais provável cair numa questão dissertativa) -> SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO -> REVISÃO CRIMINAL (quer revisar ou anular a sentença, quer discutir a condenação. art. 621 CPP) -> AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (foi indeferido um benefício de execução. Art. 187 da lei 7210)

Procedimento do Júri

A) Pronúncia: RESE - art. 581, inciso IV. Peça de interposição em 5 dias. Conteúdo: Preliminares e Mérito (algo que leve a impronúncia, absolvição sumária e desclassificação). B) Impronúncia.  C) Absolvição Sumária. D) Desclassificação.


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